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terça-feira, 23 de novembro de 2010

CRUELDADE NA BELISÁRIO PENA EM BARBACENA!

Esta carta tem o intuito de alertá-los quanto a ameaça que nossos animais de estimação têm sofrido durante as últimas semanas.

No dia 04 de Novembro, uma quinta-feira, jogaram um pedaço de carne com veneno no quintal de nossa casa e uma de nossas cachorras comeu. Ao percebermos que ela estava salivando muito, fomos depressa ao veterinário, que constatou que se tratava de envenenamento. Os procedimentos foram feitos e, por sorte, deu tempo de salvá-la.

Não menos que uma semana após este fato, jogaram outro pedaço de carne envenenada em nosso quintal. Porém, desta vez, o feito foi mais bem elaborado e premeditado. O crime ocorreu no sábado (20 de novembro), com uma dose bem maior de veneno e quando não havia nenhum veterinário de plantão na cidade.
Foi uma covardia, vimos a hora exata em que a cachorra colocou o pedaço de carne na boca. Corremos para tentar impedir, mas foi em vão, a cachorra engoliu a carne e morreu em menos de 05 minutos, espalhando seu sangue por todo o nosso quintal.


Fico imaginando que tipo de ser humano é capaz de tamanha maldade!

Após o acontecido, conversamos com alguns vizinhos, e descobrimos que também houve ameaça aos seus animais por telefone.

Vivemos em um país onde existem leis que fazem valer os direitos e deveres do cidadão. Nossos direitos foram absurdamente violados quando, dentro de nossa própria casa, sofremos este tipo de abuso.

Se existe algum tipo de incômodo por parte dos latidos dos animais, primeiro converse com o dono do animal. Se não resolver, acione os meios legais para garantir os seus direitos (por exemplo, a lei do silêncio), não faça (in)justiça com as próprias mãos!


De acordo com a Lei Nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998MALTRATAR ANIMAIS É CRIME, E PODE DAR CADEIA:
Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Acionamos a Polícia e registramos um Boletim de Ocorrência. Caso você possua informações sobre o autor destes crimes, por favor, cumpra com seu dever de cidadão, ligue para o 190 e denuncie!
Atenciosamente,

Vizinhos da Casa nº 97
Fonte:Blog  protejanossosanimaisbq.blogspot.com


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