LEI DELEGADA Nº 61, DE 14 DE MAIO DE 2013
“Dispõe sobre as competências da Gerência da Corregedoria do Município, cria a Gerência da corregedoria da Guarda Municipal, altera a Lei Delegada nº. 32, de 21 de fevereiro de 2013 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARBACENA, no uso da delegação que lhe foi conferida pela Resolução Legislativa nº 338 de 14 de janeiro de 2013, da Câmara Municipal de Barbacena, decreta a seguinte Lei Delegada:
Art. 1º. A Gerência da Corregedoria do Município, criada pela Lei Delegada n° 32, de 21 de fevereiro de 2013, tem por finalidade supervisionar e executar as atividades correcionais e disciplinares nos órgãos e entidades municipais, competindo-lhe:
I – propor ao Controlador-Geral do Município a edição de instruções com o objetivo de definir, padronizar, sistematizar, aprimorar e normatizar os procedimentos atinentes às atividades de correição;
II - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder executivo;
III - avaliar a execução dos procedimentos relativos à atividade correcional;
IV - realizar inspeção ordinária e extraordinária no âmbito das comissões permanentes;
V - propor medidas que visem a inibir a prática de faltas funcionais;
VI – executar atividades de prevenção a ilícitos administrativos;
VII – orientar os servidores quanto à observância dos deveres funcionais, concorrentemente com os demais agentes da estrutura hierárquica;
VIII - manter registro atualizado dos processos correcionais arquivados e em trâmite, bem como das penalidades aplicadas;
IX – auxiliar as comissões no planejamento e elaboração do cronograma de trabalho;
X – realizar o acompanhamento dos processos correcionais para garantir o cumprimento de prazos e das normas pertinentes ao regime disciplinar;
XI - planejar, organizar, coordenar e realizar ações de treinamento, qualificação e aperfeiçoamento profissional de servidores da corregedoria e integrantes das comissões;
XII – recomendar a instauração de investigações preliminares, sindicâncias, e processos administrativos disciplinares;
XIII – determinar a instauração de investigações preliminares na administração direta;
XIV - propor o encaminhamento, ao Ministério Público, de sindicâncias e processos administrativos disciplinares quando verificado o indício de crime;
XV – responder a consulta em tese formulada pelo Prefeito Municipal, pela autoridade máxima do ente integrante da Administração Indireta e pelo presidente de comissão permanente, no que concerne à matéria disciplinar;
XVI – emitir parecer sobre a legalidade em todos os procedimentos disciplinares e sindicâncias no âmbito da administração direta, e, no âmbito da administração indireta, quando entender necessário;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 2º. Fica criada a Gerência da Corregedoria da Guarda Municipal.
Art. 3º. A Gerência da Corregedoria da Guarda Municipal tem por finalidade supervisionar e executar as atividades correicionais e disciplinares no âmbito da Guarda Municipal, competindo-lhe:
I – propor à Gerência da Corregedoria do Município a edição de instruções com o objetivo de definir, padronizar, sistematizar, aprimorar e normatizar os procedimentos atinentes às atividades de correição;
II - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito da Guarda Municipal;
III - avaliar a execução dos procedimentos relativos à atividade correcional;
IV - propor ao Comando da Guarda Municipal medidas que visem a inibir a prática de atos contrários aos deveres funcionais;
V – executar atividades de prevenção a ilícitos administrativos;
VI – orientar os integrantes da corporação quanto à observância dos deveres funcionais;
VII - manter registro atualizado dos processos correcionais arquivados e em trâmite, bem como das penalidades aplicadas;
VIII – realizar o acompanhamento dos processos correcionais para garantir o cumprimento de prazos e das normas pertinentes ao regime disciplinar;
IX - planejar, organizar, coordenar e realizar ações de treinamento, qualificação e aperfeiçoamento profissional de integrantes da corregedoria no que se refere à matéria disciplinar;
X – recomendar a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
XI – determinar a instauração de investigações preliminares no âmbito da Guarda Municipal;
XII – emitir parecer em matéria disciplinar quando solicitado pelo Comando da Guarda Municipal;
XIII - emitir parecer sobre a legalidade em todos os procedimentos disciplinares e sindicâncias no âmbito da Guarda Municipal;
XIV – exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º. A Gerência da Corregedoria da Guarda Municipal subordina-se tecnicamente à Controladoria-Geral do Município.
Art. 3º. O inciso XVI, do art. 1º, da Lei Delegada nº 32, de 21 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVI – (...)
(...)
Gerência da Corregedoria da Guarda Municipal.”
Art. 5º. Serão reguladas por Decreto as competências previstas por esta Lei.
Art. 6º. Considerando as alterações promovidas pela presente Lei Delegada e ainda pelas Leis Delegadas anteriores, bem como para atender a estrutura organizacional nelas dispostas em consonância com a Lei Delegada nº 32, de 21 de fevereiro de 2013, todos os cargos criados nas referidas normas da Administração Direta, de recrutamento amplo, de confiança e de livre nomeação do Prefeito Municipal,
são aqueles que constam do Anexo I desta Lei.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Barbacena, MG, aos 14 dias de maio de 2013;
173º ano da Fundação do Município, 171º ano da Revolução Liberal e 83º da Revolução de 30.
Antônio Carlos Andrada
Prefeito Municipal
LEI DELEGADA Nº 71, DE 14 DE MAIO DE 2013
“Regula o Sistema de Ouvidorias no Município de Barbacena, dispõe sobre a integração de Secretarias Municipais e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARBACENA, no uso da delegação que lhe foi conferida pela Resolução Legislativa nº 338, de 14 de janeiro de 2013, da Câmara Municipal de Barbacena, decreta a seguinte Lei Delegada:
Art.1º. A Subsecretaria da Ouvidoria-Geral do Município de Barbacena é auxiliar do Poder Executivo na fiscalização e no aperfeiçoamento dos serviços e atividades públicos, nos termos desta lei.
§ 1º - Para os fins desta lei, as expressões “Subsecretaria da OuvidoriaGeral de Barbacena”, “Ouvidoria-Geral de Barbacena”, “Ouvidoria-Geral” e a sigla “OGB” se equivalem, bem como as expressões “Subsecretário da Ouvidoria Geral de Barbacena”, “Ouvidor Geral de Barbacena” e “Ouvidor Geral”.
§ 2º - A Ouvidoria-Geral tem sua organização definida nesta lei e em atos regulamentares nela previstos.
Art. 2º. A Ouvidoria-Geral de Barbacena possui autonomia nas suas
decisões técnicas.
Parágrafo Único. O Ouvidor-Geral de Barbacena atuará com independência, sendo as suas decisões terminativas em última instância administrativa.
Art. 3º. A atividade da Ouvidoria-Geral de Barbacena atenderá aos
princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, motivação, publicidade, moralidade, eficiência e demais princípios da Administração Pública.
Art. 4°. A Ouvidoria-Geral de Barbacena tem por finalidade examinar manifestações referentes a procedimentos e ações de agente, órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal, bem como de concessionário e permissionário de serviço público Municipal, competindo-lhe:
I - propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
II - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo municipal, bem como dos concessionários e permissionários de serviços públicos municipais, a partir de manifestações recebidas;
III - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;
IV - produzir semestralmente e quando oportuno, apreciação crítica sobre a atuação de agentes, órgãos e entidades da Administração Pública direta do Poder Executivo municipal, encaminhando-a ao Prefeito Municipal, ao Controlador-Geral do Município, à Câmara Legislativa e aos respectivos dirigentes máximos, nos casos de entidades da Administração Pública indireta, e aos respectivos Secretários Municipais, divulgando-as em página própria na internet;
V – receber, encaminhar e acompanhar até a solução final denúncias, reclamações e sugestões que tenham por objeto:
a) a correção de erro, omissão ou abuso de agente público municipal;
b) a instauração de procedimentos disciplinares para a apuração de ilícito administrativo;
c) a prevenção e a correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública municipal;
d) o resguardo dos direitos dos usuários de serviços públicos municipais.
VI - contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral;
VII - requisitar a órgão ou entidade da Administração Pública municipal as informações e os documentos necessários às atividades da Ouvidoria-Geral;
VIII - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações
necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas;
IX - promover pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados com as atividades da OGB, providenciando a divulgação dos resultados;
X - garantir a universalidade de atendimento ao cidadão, viabilizando o acesso aos serviços prestados pela Ouvidoria-Geral nos diversos bairros e distritos do município;
XI - elaborar e expedir normas para disciplinar suas atividades.
Parágrafo Único. A Ouvidoria-Geral manterá sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, e atuará junto aos órgãos de segurança pública para assegurar-lhe proteção, se for o caso.
Art. 5º - O Sistema de Ouvidorias do Município de Barbacena tem a
seguinte composição:
I – Gabinete do Ouvidor-Geral;
II – Ouvidoria Adjunta de Educação;
III – Ouvidoria de Saúde;
IV –Ouvidoria Adjunta de Fazenda, Patrimônio, Licitações Públicas e Outros;
V –Ouvidoria Adjunta de Saneamento e Meio Ambiente;
VI – Ouvidoria Adjunta da Guarda Municipal.
Parágrafo Único. As estruturas constantes dos incisos II, IV e VI serão consideradas funções públicas privativas de servidores efetivos designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - No desempenho de suas competências, cabe à Ouvidoria Geral de Barbacena:
I - manter banco de dados atualizado de toda a documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
II - manter intercâmbio e propor a celebração de convênio com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, que exerça atividades similares;
III - elaborar relatório trimestral de suas atividades, divulgando-as em página própria da internet;Diário do Executivo – 14 de maio de 2013
IV - prestar informações à Câmara Municipal sobre assunto inerente às suas atribuições.
Art. 7º - As autoridades dos órgãos e entidades da administração pública municipal fornecerão ao Ouvidor Geral, quando solicitados, dados, informações, certidões ou documentos relativos às suas atividades, sob pena de responsabilidade.
§ 1º - A solicitação, feita por escrito, será atendida no prazo de dez dias contados do seu recebimento.
§ 2º - Na impossibilidade de se observar o prazo fixado no §1º, a autoridade responsável pelo órgão ou entidade comunicará o fato por escrito ao Ouvidor-Geral, até setenta e duas horas antes do vencimento do prazo, e o Ouvidor Geral poderá prorrogá-lo por, no máximo, trinta dias.
§ 3º - O Ouvidor-Geral, bem como suas Ouvidorias Adjuntas manterão, sob pena de responsabilidade, sigilo sobre as informações que tenham caráter reservado.
§ 4º - A OGB poderá recomendar ao Prefeito Municipal a aplicação de multa de até 25 (vinte e cinco) UFB - Unidades Fiscais do Município de Barbacena, ao dirigente de órgão ou entidade que não atender ao disposto neste artigo, resguardado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo regular.
Art. 8º - As sugestões, solicitações, reclamações ou denúncias serão
dirigidas diretamente à Ouvidoria Geral ou às Ouvidorias Adjuntas, devendo ser formuladas por escrito e instruídas com documentos e informações que possibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade.
§ 1º - O Ouvidor-Geral determinará o arquivamento das sugestões,
reclamações ou denúncias que considerar irrelevantes ou não estiverem devidamente instruídas.
§ 2º - O Ouvidor Geral encaminhará à Advocacia-Geral do município, à Controladoria Geral do município, e ao Ministério Público Estadual os casos que configurarem indício de prática de ilícito civil, administrativo ou penal, inclusive as representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas, para que esses órgãos adotem as medidas cabíveis, de acordo com as atribuições e competências legais respectivas.
Art. 9º - O Ouvidor-Geral será escolhido dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos de idade, de reputação ilibada e formação universitária, indicado pelo Prefeito Municipal e por ele nomeado após aprovação da Câmara Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º. - Os Ouvidores Adjuntos serão escolhidos dentre servidores com mais de vinte e um anos de idade, formação universitária e notório conhecimento na área temática específica, nomeados pelo Prefeito e sugeridos pelo Ouvidor-Geral a partir de lista tríplice elaborada pelo conselho municipal temático ou, na sua falta, pelo Secretário da área temática específica.
§ 2º.- Na falta de candidatos servidores com requisitos necessários para exercer os cargos de Ouvidores Adjuntos, o Prefeito poderá nomear cidadão com reputação ilibada e notório conhecimento da área temática específica.
Art. 10 - São atividades incompatíveis com o exercício do cargo de Ouvidor-Geral e de Ouvidores Adjuntos:
I - o exercício da advocacia ou de outra atividade autônoma;
II - a participação em entidade civil, comercial ou fundacional, na condição de dirigente, administrador, diretor ou sócio gerente;
III - o acúmulo de cargo, emprego ou função no serviço público e na iniciativa privada, exceto nas hipóteses constitucionalmente previstas.
Art. 11 - Após os primeiros quatro meses de exercício, o Ouvidor-Geral somente perderá o mandato em virtude de:
I - renúncia;
II - condenação penal transitada em julgado;
III - cassação ou suspensão de seus direitos políticos;
IV - procedimento incompatível com a dignidade do cargo ou falta de decoro na conduta pública, apurada em processo administrativo, a ser instaurado pelo Advogado-Geral do município e conduzido por comissão especial, com acompanhamento dos conselhos que tenham elaborado as listas tríplices a que se refere o Parágrafo 1° do Art. 9º desta lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
V - violação do disposto no art. 10, mediante apuração em processo
administrativo sumário, a ser instaurado pelo Advogado-Geral do Município e conduzido por comissão especial, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VI - candidatura a cargo eletivo, a direção de partido político, sindicato ou entidade congênere;
§ 1º - O Prefeito Municipal, por solicitação do Advogado-Geral do Município, no interesse da Administração Pública, poderá determinar o afastamento provisório do Ouvidor-Geral até a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidade.
§ 2º - O afastamento de que trata o § 1º não implica prorrogação ou
permanência no cargo além da data prevista para o término do mandato.
§ 3º - Será disciplinada por regulamento a substituição do Ouvidor-Geral em caso de impedimento ou afastamento regulamentar, ou, ainda, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Ouvidor-Geral.
Art. 12 - Incumbe ao Ouvidor-Geral dirigir e coordenar as atividades da Ouvidoria-Geral do município, em especial:
I - oficiar à autoridade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e municipal e a concessionário e permissionário de serviço público estadual, sempre que necessário ao exercício de suas funções, podendo:
a) solicitar documentos e informações;
b) providenciar a realização das inspeções, diligências e sindicâncias que reputar necessárias, mediante solicitação encaminhada ao titular do órgão em questão;
II - propor, fundamentadamente, à autoridade competente:
a) a exoneração de cargo em comissão, a destituição de função ou o
afastamento remunerado, por até dez dias, de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, de servidor efetivo ou de detentor de função pública e o seu remanejamento para outro setor do mesmo órgão ou entidade, durante as verificações da Ouvidoria-Geral;
b) as medidas cabíveis decorrentes do acolhimento de denúncias, reclamações ou sugestões;
c) a adoção de medidas necessárias para a prevenção e a correção de omissões, falhas ou abusos verificados no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo municipal;
d) a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa e civil de agente civil e representar ao Ministério Público no caso de indício ou suspeita de crime;
III - avocar processos em análise nas Ouvidorias Adjuntas.
§ 1º - Compete ao Ouvidor-Geral a apreciação de todas as matérias não arroladas entre as competências das Ouvidorias Adjuntas.
§ 2º - O Ouvidor Adjunto de Fazenda, Patrimônio, Licitações Públicas e Outros exercerá as atribuições a ele delegadas pelo Ouvidor-Geral e o substituirá, assim como aos demais Ouvidores Adjuntos, em suas faltas, impedimentos e afastamentos legais.
Art. 13 - Incumbe especificamente ao Ouvidor Adjunto de Educação, sob orientação do Ouvidor-Geral:
I - receber e apurar reclamação contra serviço público da área educacional que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus conveniados;
II - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto, indecoroso ou omissivo praticado por órgão ou entidade pública da área educacional ou por seus conveniados;
III - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e
transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;
IV - realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou em seus conveniados, quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviço educacional;
V - propor medidas para a correção de ilegalidade, irregularidade ou
arbitrariedade comprovada;
VI - sugerir medidas para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública da área educacional, ou de seus conveniados;
VII – Sugerir ao responsável pela pasta da Educação, a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades e dos serviços prestados à população;
VIII - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral.
Art. 14 - Incumbe especificamente ao Ouvidor Adjunto de Saneamento e Meio Ambiente, sob orientação do Ouvidor-Geral:
I – receber e apurar reclamação contra serviço público da área de
Saneamento e Meio Ambiente que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus conveniados;
II - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões ambientais e de saneamento;
III - receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo,
arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por servidor lotado em órgão do sistema de meio ambiente e de saneamento;
IV - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e
transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;
V - realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou em seus conveniados, quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviços de saneamento e meio ambiente;
VI - propor medidas para a correção de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade comprovada;
VII - sugerir medidas para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública das áreas ambiental e de saneamento, ou de seus conveniados;
VIII - sugerir aos responsáveis pelos titulares das pastas relativas a saneamento e meio ambiente e às entidades afins a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades e dos serviços prestados à população;
IX - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral.
Art. 15 - Incumbe especificamente ao Ouvidor Adjunto de Fazenda,
Patrimônio e Licitações Públicas e Outros, sob orientação do Ouvidor-Geral:
I - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões de arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos, patrimônio público e procedimentos licitatórios e dar o devido encaminhamento aos órgãos competentes;
II – receber e recomendar a apuração de denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por superior, agente ou servidor lotado em órgão da administração pública responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos, bem como pela gestão de patrimônio público e pela execução de processos licitatórios;
III - receber denúncia contra pessoa física ou jurídica responsável por sonegação de tributo ou falsificação de documentos fiscais e recomendar a devida apuração;
IV - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
V - propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal de agente público;
VI - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e
transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;
VII - propor ao Secretário Municipal de Fazenda a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades e dos serviços prestados à população;
VIII - propor ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades, em especial a normatização e o controle do uso do patrimônio público e da execução de processos licitatórios;
IX - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor Geral.
Art. 16 - Incumbe especificamente ao Ouvidor Adjunto da Guarda
Municipal, sob orientação do Ouvidor-Geral:
I – receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, irregulares, abusivos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por integrantes da Guarda Municipal de Barbacena;
II – receber sugestões sobre o funcionamento dos serviços prestados pela Corporação;
III - verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
IV - propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal de agente público;
V - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;
VI - propor ao Comandante da Guarda Municipal a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades e dos serviços prestados à população;
VII - executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor Geral.
Art. 17 – Aos Ouvidores Adjuntos será atribuída Gratificação de Função de Coordenador nos termos do Anexo da Lei Delegada nº 32, de 21 de fevereiro de 2013.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão prestará o suporte técnico e administrativo necessário para a instalação da Ouvidoria-Geral do Município de Barbacena.
Art. 19 – Fica alterada a denominação da Ouvidoria Geral – SAS/Ouvidor, integrante da estrutura da Vice Diretoria do SAS – Serviço de Água e Saneamento, criada pela alínea V do Art. 1° da Lei Delegada n° 33, de 21 de fevereiro 2013 para Ouvidoria Adjunta de Saneamento e Meio Ambiente e absorvida no Sistema ora regulado a Ouvidoria da Saúde, criada pela Lei Delegada nº 59, de 13 de maio de 2013.
Art. 20 – A Secretaria da Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal –SEGAB e a Secretaria Municipal de Governo – SEGOV integram o Gabinete do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O servidor público efetivo investido no cargo de Secretário de Governo passa a fazer jus a gratificação especial prevista no artigo 12 da Lei Delegada nº. 11, de 27 de janeiro de 2009, sem prejuízo das vantagens funcionais obtidas.
Art. 21 – Fica revogado o Art. 3° da Lei Delegada n° 33, de 21/02/2013 e as demais disposições em contrário.
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barbacena, MG, aos 14 de maio de 2013; 171º ano da Revolução Liberal, 83º da Revolução de 30.
Antônio Carlos Andrada
Prefeito Municipal
Fonte:barbacena.mg.gov.br
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