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terça-feira, 2 de setembro de 2014

GUARDAS MUNICIPAIS DE CIDADES ACIMA DE 50 MIL HABITANTES TERÃO QUE SER ARMADAS EM ATÉ 2 ANOS


Foto: Com a publicação da Lei 13.022(Estatuto Geral das Guardas Municipais) os prefeitos terão a obrigação legal de armar as Guardas Municipais, diz o "Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal". 

 "Armadas conforme previsto em lei", ou seja, tem que ser armada, mas conforme que lei? Lei 10.826(Estatuto do desarmamento), e o que diz esta lei?  " Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; § 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço". Como pode ser visto em nenhum momento a lei fala em "poderá", ela diz apenas que é autorizado os integrantes das Guardas Municipais portarem arma de fogo, o mesmo artigo trata do porte de arma para integrantes das Forças Armadas e Polícias, e o porte de armas para essas instituições não é facultativo. 

Mas qual é o regulamento da lei 10826? É o Decreto 5.123, de 2004, e o que ele diz? "Art. 40.  Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003: III - conceder Porte de Arma de Fogo". Novamente em momento algum existe a palavra "poderá". 

CONCLUSÃO

A Lei 13.022 em seu Art 2º é clara, as Guardas Municipais são instituições ARMADAS, a Lei 10.826 e o Decreto 5.123 em momento algum fala em "poderá", eles apenas disciplinam as regras para o armamento e capacitação, logo, não é opcional, facultativo, é obrigatório. Todas as Guardas Municipais, com exceção dos municípios com menos de 50 mil habitantes que não estejam localizadas em regiões metropolitanas, terão que ser armadas em no máximo 2 anos, a contar do dia 11/08/2014.
Com a publicação da Lei 13.022(Estatuto Geral das Guardas Municipais) os prefeitos terão a obrigação legal de armar as Guardas Municipais, diz o "Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal". 
"Armadas conforme previsto em lei", ou seja, tem que ser armada, mas conforme que lei? Lei 10.826(Estatuto do desarmamento), e o que diz esta lei? " Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; § 7º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço". Como pode ser visto em nenhum momento a lei fala em "poderá", ela diz apenas que é autorizado os integrantes das Guardas Municipais portarem arma de fogo, o mesmo artigo trata do porte de arma para integrantes das Forças Armadas e Polícias, e o porte de armas para essas instituições não é facultativo. 

Mas qual é o regulamento da lei 10826? É o Decreto 5.123, de 2004, e o que ele diz? "Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003: III - conceder Porte de Arma de Fogo". Novamente em momento algum existe a palavra "poderá". 

CONCLUSÃO
A Lei 13.022 em seu Art 2º é clara, as Guardas Municipais são instituições ARMADAS, a Lei 10.826 e o Decreto 5.123 em momento algum fala em "poderá", eles apenas disciplinam as regras para o armamento e capacitação, logo, não é opcional, facultativo, é obrigatório. Todas as Guardas Municipais, com exceção dos municípios com menos de 50 mil habitantes que não estejam localizadas em regiões metropolitanas, terão que ser armadas em no máximo 2 anos, a contar do dia 11/08/2014.

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