redação final
projeto de lei nº 1.332-c
de 2003
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais
para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter
civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção
municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° São
princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I — proteção dos
direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas;
II — preservação
da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III —
patrulhamento preventivo;
IV — compromisso
com a evolução social da comunidade; e
V — uso
progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas
municipais a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e
instalações do Município.
Parágrafo único.
Os bens mencionados no caput abrangem
os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5° São
competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências
dos órgãos federais e estaduais:
I — zelar pelos
bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II — prevenir e
inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
III — atuar,
preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV — colaborar de
forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
V — colaborar com
a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o
respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI — exercer as
competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com
órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII — proteger o
patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII — cooperar
com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX — interagir
com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X — estabelecer
parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de
ações preventivas integradas;
XI — articular-se
com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII — integrar-se
com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir
para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano
municipal;
XIII — garantir o
atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV — encaminhar
ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV — contribuir
no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por
ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI — desenvolver
ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os
demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas
estadual e federal;
XVII — auxiliar
na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII — atuar
mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local.
Parágrafo único. No
exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6° O Município
pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único.
A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7° As guardas
municipais não poderão ter efetivo superior a:
I — 0,4% (quatro
décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
II — 0,3% (três décimos por cento) da
população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto
no inciso I;
III — 0,2% (dois
décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único.
Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fica garantida a
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação
populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8°
Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar,
reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9° A guarda
municipal é formada por servidores públicos integrantes de Carreira única e
plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA
INVESTIDURA
Art. 10. São
requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I — nacionalidade
brasileira;
II — gozo dos
direitos políticos;
III — quitação
com as obrigações militares e eleitorais;
IV — nível médio
completo de escolaridade;
V — idade mínima
de 18 (dezoito) anos;
VI — aptidão
física, mental e psicológica; e
VII — idoneidade
moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder
Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único.
Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O
exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação
específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput,
poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em
segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública -
SENASP do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de
órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda
municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3°.
§ 1º Os Municípios
poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto
no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá,
mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento
centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos
Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido
no § 2º não pode ser o mesmo
destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O
funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios,
permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e
auditoria, mediante:
I — controle
interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta)
servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II — controle
externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da
respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal,
para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias
acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão,
propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo
municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das
atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos
recursos públicos, monitorar os objetivos e metas da política municipal de
segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação
das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e
ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da
Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei
municipal.
Art. 14. Para
efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio,
conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único.
As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de
natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os
cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros
efetivos do quadro de Carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro)
anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional
estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área
de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Para ocupação dos
cargos em todos os níveis da Carreira da Guarda Municipal, deverá ser observado
o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser
garantida a progressão funcional da Carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos
guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único.
Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica,
decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL destinará linha telefônica de número 153
e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda
municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o
recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão
antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A
estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação
idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos,
uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. Fica
reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de
Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse
dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de
Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As
guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22.
Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua
publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como
guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil
metropolitana.
Art. 23. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, em 23 de abril de 2014.
Deputado FÁBIO TRAD
Relator