Deixar de utilizar o Giroflex vermelho pela Guarda Civil Municipal é um suicidio cavalar, a cor vermelha do giroflex e sua importância para o trabalho da Guarda Municipal.
08-08-2012 - Mauricio Maciel
Foto: Blog GM-1 Carlos |
A falta de pesquisa sobre o tema tem levado comandantes a mudarem as cores dos Giroflex das viaturas das Guardas Municipais levando a desconfigurar a missão nobre e policial da da Guarda Civil.
Parece simples mais o assunto é relevante e com esses simples detalhes que vamos acabando com as conquistas, foram lutas e sacrificio para inserir as Guardas no rol de utilizar a cor Vermelha em Giroflex e hoje por uma inrresponsabilidade, curiosidade ou desconhecimento coloca tudas as conquistas a perder.
Estamos assistindo a inserção da cor azul de giroflex em inúmeras viaturas das polícias Civil e Militar, inclusive em algumas Guardas Municipais, sendo que a cor azul não é prevista pelo código de trânsito. Ela existe nas viaturas policiais ou por mero desconhecimento de quem fez ou para parecer diferente. A cor azul está fora da regulamentação e talvez satisfaça interesses empresariais ou pessoais de comandantes.
O uso do giroflex é uma boa representação da confusão de papéis que se instalou nas instituições de segurança pública no Brasil, sua missão ostensiva é gerar uma quantidade de prevenção de segurança e auxiliar o agente durante seu serviço. Não resta duvidas que o uso do giroflex gera o desconforto ao marginal, para realizar seus delitos.
O uso do giroflex como forma de policiamento ostensivo preventivo se mostra bem eficiente e atende a necessidade da sociedade de ter a polícia mais próxima dela, penso que é válido o uso do giroflex sem sirene, na fase de prevenção para aumentar a ostencividade e com sirene na perseguição e aproximação do local do delito essas regras geralmente dependem das diretrizes de cada comando.
O giroflex ligado traz aos munícipes o bem estar a segurança subjetiva gerando uma maior sensação de segurança fato este muitas vezes combatidos por policiologos na qual não são adeptos a sensação de segurança.
O uso de giroflex azul deveria ser percebido em cortejo fúnebre, desfile do Papai Noel, carros para som de aniversario e outros pois não há artigo ou parágrafo CTB que deixa explicito a proibição da cor azul.
Senão vejamos:
A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 268 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008, nesta mesma norma aparecem dados importantes que combinado com o CTB fica clara e fácil de se compreender.
Esclareço que só existem duas cores, o vermelho e o amarelo âmbar, suas funções e o embasamento para a utilização destas, seguirá mais adiante.
No Brasil as coisas são meio confusas, já que muitas vezes os próprios órgãos que deveriam fiscalizar, não sabem que fazem errado, estou dizendo isso porque há duas cores permitidas de giroflex ou high-lights, que são o vermelho e o amarelo âmbar, logo azul, branco ou qualquer outra cor, não pode, entretanto você vai ver na rua diversas viaturas das Polícias Militares dos Estados, bem como de outras Polícias, com dispositivo diferente da cor que deveria usar, que é só o vermelho.
Outro dado importante, quem usa o vermelho e quem usa o amarelo âmbar, o CTB em seu inc. VII e Art.29 determina quem usa o vermelho:
“VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:”
Lendo a tipificação mencionada fica fácil, portanto quem usa os giroflex ou high-light na cor vermelha são as viaturas de:
1- Bombeiros
2- Polícias (Guardas Municipais)
3- Fiscalização e operação de trânsito
4- Ambulâncias
O §3º da Resolução 268/08, adiciona ainda os veículos destinados ao atendimento de emergência de acidentes ambientais, fora disso mais ninguém.
O CTB não determina que cor deve ser a luz dos veículos prestadores de utilidade pública, deixando este encardo no texto do inc.VIII do Art.29 ao CONTRAN, que o fez na Resolução 268, tipificando que esta deveria ser na cor amarelo âmbar (Art.3º “caput” da Res.268/08), percebe-se que o CTB (Lei 9503/97), deixa também a encargo do CONTRAN determinar quais serão os veículos prestadores de utilidade pública, que em conformidade com o §1º do Art.3º da Resolução 268, são os seguintes:
1- Bombeiros
2- Polícias (Guardas Municipais)
3- Fiscalização e operação de trânsito
4- Ambulâncias
O §3º da Resolução 268/08, adiciona ainda os veículos destinados ao atendimento de emergência de acidentes ambientais, fora disso mais ninguém.
O CTB não determina que cor deve ser a luz dos veículos prestadores de utilidade pública, deixando este encardo no texto do inc.VIII do Art.29 ao CONTRAN, que o fez na Resolução 268, tipificando que esta deveria ser na cor amarelo âmbar (Art.3º “caput” da Res.268/08), percebe-se que o CTB (Lei 9503/97), deixa também a encargo do CONTRAN determinar quais serão os veículos prestadores de utilidade pública, que em conformidade com o §1º do Art.3º da Resolução 268, são os seguintes:
“I – os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II – os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
III – os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV – os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V – os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI – os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.”
Mesmo estes órgão precisam de prévia autorização para poderem utilizar este dispositivo, conforme tipifica o §2º do mesmo Art.3º da Resolução mencionada:
II – os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
III – os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV – os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V – os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI – os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.”
Mesmo estes órgão precisam de prévia autorização para poderem utilizar este dispositivo, conforme tipifica o §2º do mesmo Art.3º da Resolução mencionada:
“§2º A instalação do dispositivo referido no “caput” deste artigo, dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo “observações”, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.”
Portanto nenhum cidadão pode fazer uso de tais dispositivos, já que os que utilizam as luzes vermelhas, são veículos destinados ao atendimento de urgências e emergências, gozando portanto de livre circulação (podem utilizar da calçada, contra-mão, de retornos e conversões não permitidas e exceder a velocidade da via, dentro das possibilidaes e com segurança), parada e estacionamento (podem se utilizar da fila-dupla, calçada ou passeio, bem como podem utilizar-se de posições não previstas no CTB, como 45º), desde que estejam no efetivo atendimento da urgência ou emergência.
Portanto nenhum cidadão pode fazer uso de tais dispositivos, já que os que utilizam as luzes vermelhas, são veículos destinados ao atendimento de urgências e emergências, gozando portanto de livre circulação (podem utilizar da calçada, contra-mão, de retornos e conversões não permitidas e exceder a velocidade da via, dentro das possibilidaes e com segurança), parada e estacionamento (podem se utilizar da fila-dupla, calçada ou passeio, bem como podem utilizar-se de posições não previstas no CTB, como 45º), desde que estejam no efetivo atendimento da urgência ou emergência.
Já os veículos destinados a prestação de utilidade pública, gozam apenas da livre parada e estacionamento, sendo vedado se movimentarem com o dispositivo amarelo âmbar acionado, exceto os seguintes veículos, que em movimento podem energizá-los:
III – os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
V – os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI – os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.
A desobediência de tais normas, podem acarretar as sanções previstas nos Incisos XII ou XIII do Art.230 do CTB:
“Art. 230. Conduzir o veículo:
XII – com equipamento ou acessório proibido;
XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;”
Fora as demais infrações que possa vir a cometer (Art.266 do CTB) e os danos que possa vir a causar, não impedindo entretanto, que seja conduzido ao Distrito Policial, visto que este tipo de ação causa prejuízos a coletividade, já que usurpa a função pública, portanto pode incorrer em crime e ter o equipamento apreendido mediante auto de exibição e apreensão da polícia judiciária. Importante ressaltar que existem três esferas, que são a Penal, Cívil e Administrativa, podemos ser em algumas ações responsabilizados nas três.
Esta matéria é regulamentada pelo Código Nacional de Trânsito, que estabelece que “a luz vermelha e o uso das sirenes é de uso exclusivo dos veículos de emergência”.
V – os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI – os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.
A desobediência de tais normas, podem acarretar as sanções previstas nos Incisos XII ou XIII do Art.230 do CTB:
“Art. 230. Conduzir o veículo:
XII – com equipamento ou acessório proibido;
XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;”
Fora as demais infrações que possa vir a cometer (Art.266 do CTB) e os danos que possa vir a causar, não impedindo entretanto, que seja conduzido ao Distrito Policial, visto que este tipo de ação causa prejuízos a coletividade, já que usurpa a função pública, portanto pode incorrer em crime e ter o equipamento apreendido mediante auto de exibição e apreensão da polícia judiciária. Importante ressaltar que existem três esferas, que são a Penal, Cívil e Administrativa, podemos ser em algumas ações responsabilizados nas três.
Esta matéria é regulamentada pelo Código Nacional de Trânsito, que estabelece que “a luz vermelha e o uso das sirenes é de uso exclusivo dos veículos de emergência”.
A luz vermelha caracteriza veículos de emergência (ambulâncias, Resgate). As luzes vermelhas para a Polícia e Guardas Municipais . A luz amarela é usada em veículos de serviços de Segurança (carros-forte, Engenharia de Tráfego, e veículos que estejam a serviço da Prefeitura ou o do Estado, necessitando uma licença especial.
Ressalte-se que policia (Luz vermelha) são os mensionados no art144, interessante que nem mesmo transporte de valores podem ao menos estacionar em locais proibidos, salvo com autorização da autoridade municipal de trânsito. para tanto o municipio é obrigado caso não haja vaga de garagem nos bancos instalar em frente placas verticais regulamentando o
estacionamento destes.
Portanto a questão de usar ou não giroflex ou high-lights nas viaturas, penso que vai do entendimento do comando ou do agente, pois com o sistema ligado da mais ostensividade, ver e ser visto, porém tem entendimento contrario principalmente quando fazendo patrulhamento preventivo.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 268 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
mdmaciel2006@yahoo.com.br
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
mdmaciel2006@yahoo.com.br
“A cada intervenção da Guarda Municipal uma vidraça a menos é quebrada no município”.
Mauricio Maciel, Ex. Cmt da Guarda Municipal de varginha, desenvolvedor e criador do site www.gcmbrasil.com , promotor de polícia comunitária pela (SENASP), Instrutor e coordenador do curso de formação de Guardas Municipais, Direitos Humanos pelo 24º (BPMMG), Uso progressivo da força, Planejamento estratégico em Segurança Pública, Resgate 9º(BCBMMG), Capacitação em Educação Para o Trânsito, Utilização de armas menos letais (SENASP), Sistema e Gestão em Segurança Pública, Planejamento Estratégico, Gestão Pública, Pós Graduado em Segurança Pública e Comando de Guardas Municipais.
Fonte: gcmbrasil.com
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