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terça-feira, 8 de novembro de 2011

Onde está a vontade popular quanto às atribuições das Guardas Municipais? Ainda falando de PEC’s – Parte II

Bacharel em Ciências Jurídicas
Pós Graduado em Segurança Pública

 As leis são elaboradas, votadas e aprovadas por vereadores e deputados (estaduais e federais); sancionadas pelos prefeitos, governadores e presidente; cada uma em sua unidade da federação. Em suma, a lei é feita pelos políticos. Nós o povo, votamos em políticos para que nos representem. Por nos representar, por agir em nosso nome, os políticos têm a obrigação de fazer leis que atendam as nossas vontades sociais.

No texto constitucional do parágrafo 8º, do artigo 144, está definido que as guardas municipais deverão proteger bens, serviços e instalações. Contudo, há muito que as guardas municipais estão fazendo bem mais do que isso, e mais por necessidade do que por vontade. Há muito que as guardas municipais protegem pessoas, cuidam do trânsito, praticam ações de segurança urbana, fiscalizam posturas municipais, assessoram os órgãos públicos municipais nas ações de segurança, protegem o meio ambiente, prestam socorro, atuam na defesa civil, em suma, salvam as cidades e salvam vidas.

Ao assim agirem, estariam elas ultrapassando as atribuições constitucionais? Ou as inúmeras ações decorrentes das atribuições que recebem são uma forma de desdobramentos da proteção de bens, serviços e instalações?

Parcelas dessas lacunas legais são preenchidas por meio de interpretações jurídicas. E sobre interpretação, vale dizer que, como em qualquer tema, sempre surgem várias vertentes. Temos a dos que lutam por maior segurança, e assim defendem a ampla atuação das guardas municipais. E temos os que se opõem, defendendo a limitação da atuação municipal, utilizando-se de subterfúgios frágeis, com fins de proteções corporativas, mas sem pensar em resultados positivos para a sociedade.

Por conta de uma forma de “desídia” legislativa, ou falta de vontade política, parece que ficou para os municípios decidirem como melhor empregar a sua guarda municipal.

Em quase 24 anos de existência da nossa Constituição Federal, várias reformas foram efetivadas. Já chegamos à Emenda Constitucional de número 67. Em outras palavras, vale dizer que a Constituição Federal já foi modificada 67 vezes por meio de PEC – Proposta de Emenda Constitucional, e quase todos os artigos dos mais variados temas já sofreram alterações. Na Segurança Pública faltou ser prestada a atenção que ela merecia.

Nestes 24 anos de constituição a sociedade passou por significativas modificações. A título de exemplo, lembro que em 1988 não existia telefone celular, internet, e o computador era um luxo entre as grandes empresas. O pensamento mudou, a tecnologia condicionou condutas, e a segurança tem reclamado melhores providências.

As leis ficam ultrapassadas porque as relações sociais se modificam e o processo legislativo ainda se vale de ferramentas antiquadas. As leis carecem de revisões constantes.

Quando a sociedade se modifica e a lei não a acompanha, ficamos a mercê de interpretações e julgados para tratar de casos novos. Uma espera de 4 ou 5 anos para que uma lei seja atualizada já é um risco para o estado democrático de direito. O que se pode dizer de 24 anos? A Segurança Pública passa por este problema. Nos quase 24 anos de constituição, a única modificação feita no artigo 144, que veio com a emenda 19, que foi para aumentar as atribuições da Polícia Federal para exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; dizer que as Polícias Rodoviária Federal e a Ferroviária Federal serão mantidas pela União; além de fazer menção à remuneração dos servidores daquele artigo, que passaram a ser regidos pelo parágrafo 4º do artigo 39 da CF. Aparentemente ninguém tem coragem suficiente para alterar a formatação dos “órgãos de segurança” (extinguir, unificar, dividir, aumentar atribuições, restringir atuações, municipalizar, desmilitarizar etc.).

Então, com tanto aumento de atribuições fundamentais que as guardas municipais passaram a ter, individualizadas e diferenciadas nos mais variados municípios, por conta das necessidades locais, e baseadas na autonomia política garantida pela Constituição Federal, para atender lacunas na segurança pública, fica claro e inconteste que a parte final do parágrafo 8º, que diz “conforme dispuser a lei”, está se referindo à lei municipal.

Outra lei não poderia ser, que não a municipal, senão, vejamos:

Lei Nacional ou Lei Federal não poderiam determinar atribuições aos órgãos municipais, pois estariam desrespeitando a competência constitucional dos municípios para legislar em assuntos de interesse local. A mesma fundamentação também excluiria a lei estadual. (Inciso I, do artigo 30 da CF/88).

De todas as mais variadas atribuições que as guardas municipais passaram a ter em cada uma das cidades que as possui, poucas foram contestadas judicialmente e, das que foram, quase nenhuma teve a sua inconstitucionalidade declarada.

Daí afirma-se que a solução para as guardas municipais não está em PEC (Proposta de Emendas Constitucional). Basta ser respeitada a vontade popular no âmbito local quando se cria a melhor ferramenta de segurança urbana para uma região.

Por outro lado, se o legislador trabalha para o povo, errado está aquele que se exime de promover mudanças constitucionais nas questões de Segurança Pública. O legislador omisso nas questões de segurança pública não está atendendo a vontade popular, porque, se olhasse para os municipais e percebesse as suas aspirações quanto ao que esperam das guardas municipais, já teria realizado a reforma de todo esse sistema arcaico e falido que ai está.

Já que é tão “difícil” assim para o legislador modificar a Constituição Federal no que tange ao capítulo da Segurança Pública, que deixem para as autoridades locais essa tarefa. Essa seria a forma mais sensata de se respeitar a proposta constitucional de autonomia política e administrativa para os entes federados, em especial o município, para que então seja praticado o mais amplo respeito à vontade popular.

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