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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

SANTA RITA DO SAPUCAÍ - GUARDA MUNICIPAL INIBE UTILIZAÇÃO DE CEROL


A Guarda Municipal de Santa Rita do Sapucaí durante o patrulhamento nas vias públicas e patrimônios têm deparado com crianças e jovens utilizando linha com Cerol para empinar pipas.
A GM, priorizando a orientação e prevenção de maiores problemas, informa aos usuários, que de forma voluntária entregam os materiais, sendo qualificados e orientados quanto ao risco que esta prática oferece.
À partir da confecção de BOs ( Boletim de Ocorrência Simplificado), os agentes têm controle dos jovens que já foram orientados, sendo que em uma situação posterior, além do material ser recolhido, as demais providencias previstas serão aplicadas.

Em Minas Gerais o Decreto 43585/2003 e Lei 14349/2002 regulamentam o assunto:
  
Norma: DECRETO 43585 2003
Data: 15/09/2003
Origem: EXECUTIVO
Ementa: REGULAMENTA A LEI Nº 14.349, DE 15 DE JULHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PIPAS COM LINHA CORTANTE EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS.
Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 16/09/2003 PÁG. 4 COL. 2 

Texto:

Regulamenta a Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002, que dispõe sobre a proibição do uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns.
O Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002,

DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em todo o território do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Cabe aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal ou de guardas municipais, quando houver, zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais.
Art. 2º Em caso de inobservância ao disposto na Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002, as autoridades encarregadas deverão lavrar boletim de ocorrência destinado à Secretaria de Estado de Fazenda, sujeitando o infrator ou seu responsável à cominação de multa, fixada no valor de R$100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a correção monetária por índice oficial.
§ 1º - O valor da multa, observados os limites mínimo e máximo especificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerando o grau da ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios:

I - infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações - multa de R$100,00 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante;

II - infração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum, sem as características acima - multa de R$100,00 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% a título de agravante.

§ 2º A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Estado de Fazenda, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 36.400, de 23 de novembro de 1994.

§ 3º O material apreendido deverá ser incinerado.
Art. 3º O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
Clésio Soares de Andrade - Vice-Governador do Estado.


Norma: LEI 14349 2002
Data: 15/07/2002
Origem: LEGISLATIVO
Ementa: PROÍBE O USO DE PIPAS COM LINHA CORTANTE EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS.
Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 16/07/2002 PÁG. 3 COL. 1
VIDE : DECRETO 43585 2003 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 16/09/2003 PÁG. 4 COL. 2 REGULAMENTAÇÃO TOTAL 

Texto:

Proíbe o uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa mínima no valor de R$100,00(cem reais) e máxima no valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais), a ser fixada e escalonada em regulamento, observada a correção monetária por índice oficial. Parágrafo único - O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de2002.
Itamar Franco - Governador do Estado.



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