Dois guardas conseguem o direito de sindicalização
Dois guardas municipais de Belo Horizonte garantiram na Justiça o direito de sindicalização. Apesar de a associação a entidades de classe ser permitida pela Constituição Federal a servidores da administração pública, o estatuto da Guarda Municipal da capital proíbe a “sindicalização, a greve e a atividade político-partidária”, nos moldes das regras para militares. Como o Estado de Minas mostrou em setembro, a instituição civil se tornou um quintal de militares reformados da Polícia Militar, acusados de direcionar contratos, empregar parentes e vigiar subordinados com escutas clandestinas.
Os autores da ação, Franklin Martins Ramos e Antenor Barbosa Efigênio, alegam que foram intimados por autoridades da Guarda Municipal a se manifestar sobre processo administrativo aberto contra eles. De acordo com os guardas, a investigação foi iniciada por terem se filiado ao sindicato da categoria.
Em defesa, as autoridades da Guarda Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial (SMSEG), argumentam que o direito à sindicalização, à greve e ao exercício político e partidário poderia fragilizar a garantia constitucional de segurança dos cidadãos. Para eles, a norma é necessária para garantir a ordem e hierarquia da instituição. As justificativas foram contestadas pela 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte.
O juiz Renato Luís Dresch determinou que as autoridades da guarda se abstenham de instaurar sindicância ou processo administrativo contra os dois agentes. Ele considerou inconstitucional o trecho do estatuto sobre o assunto. Em sua decisão, o juiz cita o capítulo dos direitos sociais da Constituição Federal, artigo 8º, que diz: “É livre a associação profissional ou sindical”. Ele registra ainda o artigo 37 do capítulo da administração pública, que diz ser “garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical”.
Não é a primeira vez que a Justiça se posiciona contra a proibição de sindicalização a agentes da guarda de BH. Em setembro, o juiz Renan Chaves Carreira Machado, da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, determinou a imediata liberação de um guarda para atividade sindical, ponderando também que há previsão legal na Constituição Federal para a atividade. A ação é movida pelo presidente do SindGuardas/MG, Pedro Ivo Bueno, que, depois de ser eleito para o cargo, teve licença sem prejuízo na remuneração negada. Questionada sobre os despachos, a Guarda Municipal disse que “cumpre decisões judiciais” e não recorrerá. Segundo a prefeitura, não há previsão de mudança no estatuto da guarda.
Os autores da ação, Franklin Martins Ramos e Antenor Barbosa Efigênio, alegam que foram intimados por autoridades da Guarda Municipal a se manifestar sobre processo administrativo aberto contra eles. De acordo com os guardas, a investigação foi iniciada por terem se filiado ao sindicato da categoria.
Em defesa, as autoridades da Guarda Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial (SMSEG), argumentam que o direito à sindicalização, à greve e ao exercício político e partidário poderia fragilizar a garantia constitucional de segurança dos cidadãos. Para eles, a norma é necessária para garantir a ordem e hierarquia da instituição. As justificativas foram contestadas pela 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte.
O juiz Renato Luís Dresch determinou que as autoridades da guarda se abstenham de instaurar sindicância ou processo administrativo contra os dois agentes. Ele considerou inconstitucional o trecho do estatuto sobre o assunto. Em sua decisão, o juiz cita o capítulo dos direitos sociais da Constituição Federal, artigo 8º, que diz: “É livre a associação profissional ou sindical”. Ele registra ainda o artigo 37 do capítulo da administração pública, que diz ser “garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical”.
Não é a primeira vez que a Justiça se posiciona contra a proibição de sindicalização a agentes da guarda de BH. Em setembro, o juiz Renan Chaves Carreira Machado, da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, determinou a imediata liberação de um guarda para atividade sindical, ponderando também que há previsão legal na Constituição Federal para a atividade. A ação é movida pelo presidente do SindGuardas/MG, Pedro Ivo Bueno, que, depois de ser eleito para o cargo, teve licença sem prejuízo na remuneração negada. Questionada sobre os despachos, a Guarda Municipal disse que “cumpre decisões judiciais” e não recorrerá. Segundo a prefeitura, não há previsão de mudança no estatuto da guarda.
FONTE: UAI/Blog do Cabo Júlio
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